Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
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28 de fevereiro de 2022
Comunicado de Imprensa
Tolerância de Ponto no dia 2 de março por ocasião da celebração da “Quarta-Feira de Cinzas”
Considerando que a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, prevê que possa ser concedida tolerância de ponto por ocasião de data oficial comemorativa;
Considerando que a alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, consagra o dia de “Quarta-Feira de Cinzas” como uma data oficial comemorativa, com data variável;
Considerando que durante o corrente ano, o dia de “Quarta-Feira de Cinzas” se assinalará a 2 de março;
Considerando a importância que a celebração do dia de “Quarta-Feira de Cinzas” tem para um grande número de crentes, os quais participam em grande número nas cerimónias religiosas que se realizam por ocasião desta efeméride;
Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto na a) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:
1. É concedida tolerância de ponto durante todo o dia 2 de março de 2022;
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos organismos da administração indireta;
3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM