Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
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Comunicado de Imprensa
Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2021
O Conselho de Ministros aprovou o projeto de Decreto do Governo, apresentado pelo Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak, sobre as medidas de execução do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.o 6/2021, de 27 de janeiro, para responder à pandemia de COVID-19. O estado de emergência, agora renovado, abrange todo o território nacional e vigora entre as 00.00 horas do dia 2 de fevereiro de 2021 e as 23.59 horas do dia 3 de março de 2021.
Tal como refere o Decreto do Presidente da República, atendendo a que “em termos globais a situação epidemiológica evidencia uma notória tendência de agravamento” e “em particular a evolução pandémica na província indonésia de Sonda Oriental (Nusa Tenggara Timor, ou NTT)”, “impõe-se a manutenção de um conjunto importante de medidas que previnam a importação do SARS-CoV-2 para o território nacional e a sua transmissão entre a população”.
O Decreto do Governo impõe que todos quantos que se encontrem em território nacional adotem comportamentos de distanciamento social, designadamente não participar em aglomerações de pessoas, manter uma distância de, pelo menos, um metro entre cada pessoa, com os quais não vivam em economia comum, utilizar máscara facial que cubra o nariz e a boca quando tenham que permanecer em espaços fechados de utilização coletiva, e higienizar as mãos com frequência, especialmente quando as mesmas entrem em contacto com objetos, nomeadamente dinheiro, e quando pretendam entrar em estabelecimentos comerciais ou em edifícios onde funcionem serviços da administração pública.
Mantém-se a obrigatoriedade de que todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional se sujeitem a controlo sanitário. Permanece também a obrigatoriamente de isolamento profilático (quarentena) com a duração mínima de catorze dias e de realização de teste à COVID-19, aos cidadãos que pretendam entrar no país, que apresentem sintomatologia de COVID-19, ou que tenham tido contacto com indivíduos infetados com SARS-CoV-2. As despesas relacionadas com o isolamento profilático são suportadas por cada indivíduo quando o mesmo seja cumprido em estabelecimento de saúde ou em centro de isolamento privados estabelecidos pelo Estado.
Mantém-se a proibição da passagem fronteiriça terrestre para fins tradicionais ou costumeiros e para acesso a mercados regulados, mantendo-se também as respetivas sanções. A entrada de estrangeiros em território nacional, através das fronteiras terrestres, permanece sujeita a autorização prévia.
Durante o período da vigência do estado de emergência todas as licenças, autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.
Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos para a necessidade de cumprirem com disposto neste Decreto do Governo. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem as ordens emanadas e participam a ocorrência ao Ministério Público, podendo os infratores incorrerem em responsabilidade criminal, nos termos do Código Penal. No caso da infração ser cometida por cidadãos estrangeiros a ocorrência é participada ao Serviço de Migração.
O Conselho de Ministros deliberou, sob proposta do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Joaquim Amaral e do Ministro das Finanças, Rui Augusto Gomes, um conjunto orientações políticas relacionadas com a execução do Programa “cesta básica”. FIM